martes, 29 de abril de 2008

Adam Kowalik

ASISTENCIA RELIGIOSA NAS FORÇAS ARMADAS NO BRASIL

Autor: Adam Kowalik

1.O SERVIÇO RELIGIOSO DURANTE A COLÔNIA E O IMPÉRIO 2. O SERVIÇO RELIGIOSO DURANTE A REPÚBLICA 3. O SERVIÇO RELIGIOSO NA FASE CONTEMPORÂNEA 4. O ORDINARIADO MILITAR NO BRASIL E A APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA SPIRITUALI MILITUM CURAE

Segundo o prof. Maurílio César de Lima[1], não è possível precisar com exatidão e fundamentação documental o começo do serviço espiritual prestado às Forças Armadas no Brasil. Sabe-se apenas que as remotas tradições militares portuguesas, ao fundar o Condado Portucalense, falam de cruzadas que rechaçavam os mouros para o sul da Península Ibérica, batalhando contra os infiéis ombro a ombro com os monges soldados das Ordens Militares.

Por sua vez, uma dessas ordens, a de Cristo, incluía em suas fileiras os Cavaleiros Templários que teve com seu grão-mestre o infante Dom Henrique, o navegador que empreendeu as primeiras marítimas lusitanas, fazendo reviver os velhos ideais das Cruzadas numa inédita Cavalaria dos Oceanos. Nas naus das frotas em que Cabral atingiria a costa brasileira traziam velas pintadas com a cruz da Ordem de Cristo.

Nesta frota vinham sacerdotes diocesanos e missionários franciscanos, cujo superior era Frei Henrique Soares, que era de Coimbra e que celebrou as primeiras missas para a tropa que ia para as Índias. Por tanto, diz o prof. Maurílio: “Se se pensa que a primeira missa no Brasil foi o ato de posse da terra para a civilização, não se pode duvidar que este foi um ato de assistência religiosa às Forças Armadas…”

1.O SERVIÇO RELIGIOSO DURANTE A COLÔNIA E O IMPÉRIO

Era comum durante a época colonial ver sacerdotes entre os militares nos diversos episódios que eram assumidos pelas Forças de Terra. Eles faziam parte dos efetivos das “entradas e bandeiras”, nas construções de fortes litorâneos, no arregimento dos índios combatentes, para que ao lado dos portugueses pudesse repelir o invasor, chegando a figurar com destaque, na luta os holandeses no Nordeste e na resistência contra os franceses no Rio de Janeiro.

Esse envolvimento dos padres nos acontecimentos pertencia a decisão do exército colonial, já no Aviso Régio de 24 de maio de 1741 os capelães que serviam as tropas são considerados verdadeiros párocos e, como tais, sujeitos a inspeção episcopal, embora dedicados precipuamente aos militares.

Por sua vez, há razões para se supor que estes sacerdotes já tivessem uma organização peculiar, própria, pois no período logo após a independência, entre 1824 e 1831, já existia o cargo de Capelão-mor, a quem se dava inspirações para a função e se prescrevia o uniforme, como os dos demais capelães.

Não há dúvida nenhuma de que esta organização existiu desde meados do século passado, pois o Governo Imperial aprovou o Regulamento da “Repartição Eclesiástica do Exército”, cujo efetivo era distribuído em quatro classes de capelães: os da ativa, os agregados, os avulsos e os reformados, sem falar dos contratados, os quais chegavam a um número de 24 sacerdotes para o serviço do Exército, estando eles assim divididos: 4 capitães; 6 primeiros-tenentes; e 14 alferes ou segundo-tenentes.[2]

Com a organização incipiente de 1850, serviram os capelães nos diversos quadrantes do Império, nas Campanhas do Uruguai e do Paraguai, onde quer que se encontrasse o Exército no cumprimento da sua missão. De forma muito especial durante a Guerra do Paraguai não faltou assistência religiosa ministrada pelos denodados capelães, entre ao quais alguns mereceram especiais referencias elogiosas e alusões nominais.[3]

Após ter cessado o conflito, tendo-se presente as experiências vividas durante as operações, assim como ocorreu em outras áreas da organização do Exército, também o Serviço Religioso foi reformado, intitulando-se, agora, “Corpo Eclesiástico do Exército”.[4] Foi formado um quadro amplo para as necessidades religiosas da época, considerando o efeito do Exército: um coronel capelão-mor, um capelão tenente-coronel, um capelão maior, dezesseis capelães capitães e sessenta capelães tenentes. Foram estabelecidas, ainda, as atribuições do capelão-chefe e de seus auxiliares na chefia, do mesmo modo que a dos demais capelães; estatuíram-se seus direitos e deveres, o princípio de promoções, as condições de admissão dos candidatos ao Corpo, a subordinação espiritual aos bispos diocesanos e se descrevia seu uniforme e, através das ordens do dia do Ajudante General, podia-se acompanhar as alterações dos que militavam no Corpo Eclesiástico: promoções, transferências, licenças, passagem para a reserva e óbitos, tudo semelhante ao que se referia aos demais oficiais.

2. O SERVIÇO RELIGIOSO DURANTE A REPÚBLICA

Com a vinda do regime republicano não houve nenhuma modificação de monta a existência dos capelães nos dois primeiros anos, apesar da separação entre o Estado e a Igreja. Os capelães continuaram a ser nomeados, transferidos e até se modificou o uniforme, porém, tudo em forma mais lenta.

Contudo, a partir de 30 de junho de 1890 foram introduzidas significativas modificações: foi suprimido o “Corpo Eclesiástico”, reformados os capelães que contassem com de 25 anos de serviço com o soldo integral e os demais nos termos da legislação vigente. Tais mudanças, por sua vez, foram inspiradas nos princípios liberais e positivistas dominantes nos albores da Republica e que deram origem “a legislação que determinou a separação entre a Igreja e o Estado e estabeleceu procedimentos e providências”.[5]

Por certo, esta exclusão não foi absoluta. Os padres continuaram a ser chamados, ocasionalmente, a prestar determinadas modalidades de assistência religiosa. E nos conflitos de maior vulto em que o Exército se empenhou, sacerdotes apareceram fardados nos hospitais militares, nos deslocamentos e até nas trincheiras, prestando sua efetiva assistência, por exemplo, na Revolução de 1930 e no movimento constitucionalista de 1932.

Este reaparecimento dos sacerdotes nos quartéis foi, de forma remota provocado pela atuação da Conferência Vicentina ma Escola Militar do Realengo, pois, cadetes que procuravam a igreja local e estabeleciam seus contatos com a Escola Militar, tornaram-se, mais tarde, os fundadores da União Católica dos Militares, até hoje existente.

Portanto, não seria exagero supor que a restauração do Serviço Religioso do Exército pelos ex-cadetes daquela época, tendo agora galgado postos em mando e encontrado situação propícia, suscitou a ressurreição da Assistência Religiosa no Exército.

Contudo, a ocasião decisiva foi a participação do Exército brasileiro na II Guerra Mundial, no teatro de operações da Itália. Como orgânico a 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária, foi criado o “Serviço de Assistência Religiosa”,[6] considerando-se entre outros motivos, “que em operações de guerra as forças brasileiras sempre tiveram assistência religiosa”.[7]

Portanto aparece, pela primeira vez, a possibilidade de existirem capelães protestantes ou de qualquer religião, compatível com a Lei, que tenha adeptos na tropa, com o número mínimo de um vigésimo do efetivo.[8]

O Regulamento do Serviço de Assistência Religiosa para FEB define, clara e minuciosamente, sua finalidade, as condições para a nomeação de capelães, a competência do capelão-chefe, as atribuições dos demais capelães, os deveres e as responsabilidades dos chefes militares para com o Serviço, os meios materiais, necessários para a sua execução, o uniforme, as insígnias e os distintivos.

Os capelães são considerados pertencentes ao círculo de capitães e o capelão-chefe ao dos oficiais superiores, apesar de não terem postos correspondentes e perceberem vencimentos e vantagens como primeiros-tenentes. Por fim, determina-se que cessarão as atividades dos capelães entre dois e quatro meses após o regresso das unidades componentes da FEB as suas sedes, logo que cesse o conflito.

Se assim, seguiram para a Itália os capelães militares nos diversos escalões expedicionários: cerca de 30 católicos e 2 protestantes os quais logo se irmanaram com a tropa e desenvolveram suas atividades em qualquer situação, mesmo sob fogo inimigo.

Conformando-se a organização americana, na qual os capelães tinham postos, e à exigência de definição na hierarquia militar, os capelães da FEB receberam postos: o capelão-chefe e o de tenente-coronel, o subchefe, major; os regimentos tinham um capitão e primeiros tenentes, critério que vigorava em outras frações como no depósito e nos hospitais.

A receptividade que os capelães obtiveram em meio a tropa e a atuação que, de modo geral, desenvolveram, podem ser consideradas altamente satisfatórias, conforme o testemunho pessoal dos foram assistidos pela sua solicitude, destacando-se dentre todos, o do próprio comandante da Força.[9]

Em meio aos capelães febianos sobressaiu a figura extraordinária de Frei Orlando (Antonio Alves da Silva), inesquecível para todos que o conheceram, vítima de um tiro acidental, na véspera do ataque da FEB ao Monte Castello, quando se dirigia a frente do combate, a fim de prestar assistência aos soldados do 11° RI. Com justiça, o Decreto n° 20.680, de 28 de fevereiro de 1946, consagrou-o patrono do Serviço de Assistência Religiosa de Exército.

As vantagens, trazidas pelos capelães ao Exército, durante a Campanha da FEB, cessariam, conforme o regulamento, com seu regresso e dissolução, o que ocorreu em fins de 1945.

Contudo, logo a seguir, em 1946, a legislação foi revista para assegurar a continuidade do Serviço e mais, ampliando-o as demais Forças Armadas.[10]

3. O SERVIÇO RELIGIOSO NA FASE CONTEMPORÂNEA

Conforme as novas determinações legais, os capelães militares, brasileiros natos, no gozo de seus direitos políticos eram nomeados por Decreto presidencial, no posto de capitão, dentro de um quadro de efetivos estabelecidos por cada Ministério Militar, com a côngrua (conveniente vencimento que recebiam os clérigos, até o tempo do império para sua sustentação) corresponde aos vencimentos e vantagens do mesmo posto.

Os capelães seriam sacerdotes ou ministros religiosos de qualquer religião ou culto não atentatório à disciplina, à moral ou lei existente, cujos adeptos alcançassem, no mínimo, uma terça parte das Organizações Militares em seu efetivo. Também eram concedidas honras de coronel e de major, respectivamente, aos capelães-chefes e capelães das Escolas Militares para a formação de oficiais.

O novo Regulamento, continua insistindo em conceitos e expressões utilizadas na antiga legislação, dando-lhe apenas uma amplidão maior. O que apresenta de mais próprio, por sua vez, foi o estágio de adaptação a ser cumprido durante dois meses pelo candidato a capelão, ou uma Organização Militar provida de capelão Sênior. Durante esse estágio o capelão candidato adquiria conhecimento dos regulamentos militares, métodos e processos de instrução, adotados pelo Exército e do exercício das atividades de capelão. Ao final deste estágio, o comandante da Organização Militar registraria o seu conceito sobre o aproveitamento do candidato e o encaminharia à chefia, com peça importante no processo para a nomeação do novo capelão.

Uma outra característica do novo regulamento era a chefia única para os capelães da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, subordinada inicialmente ao conselho de Segurança Nacional e, desde 1949, ao Estado-Maior das Forças Armadas. Esta peculiaridade apresentava prós e contras: favorecia maior uniformidade e coesão nas atividades do Serviço Religioso, corroborada por nove semanas de retiro e estudos, celebradas então, por todos os capelães militares do país, em que se discutiam temas de interesse, julgavam-se sugestões para o desenvolvimento do Serviço e se retemperavam pela reflexão e pela ascese.

Por outro lado, a índole diversa de cada força Armada singular, logo assimilada pelos que nela serve, a difícil aceitação da orientação proveniente de chefia exercida por capelão de outra Força, o número avultado de capelães e a distante localização de vários deles relativamente à sede da chefia, todos esses motivos persuadiam da necessidade de se instituir uma chefia distinta para o Serviço de cada força singular.

Os capelães ostentavam a qualificação de militares, mas havia quem duvidasse que de fato o fossem. Tinham posto, farda e vencimentos de militares, mas não faltavam quem não os considerasse como tais. Por isso, com seus direitos duvidados, quando não recusados, ficavam a mercê da consideração de quem os recebesse. Esse aspecto da vida dos capelães somente ficou definido após séria e custosa campanha empreendida junto ao legislativo, que obteve o reconhecimento de sua estabilidade.

Em 06 de dezembro de 1950, a situação eclesiástica dos capelães, até então subordinada canonicamente aos respectivos bispos, foi alterada pela criação do Vicariato Militar do Brasil pela Santa Sé, com o Decreto Sd Consulendum, o qual designava Prelado, para os militares, o arcebispo do Rio de Janeiro, cuja jurisdição pessoal justaposta à dos bispos locais, assim como a dos capelães à dos párocos residenciais, deu-lhes nova perspectiva e nova fisionomia.[11]

Por tanto, desde a aplicação do Regulamento de 1946, a presença dos capelães em meio ao Exército passou a ser constante e apreciada, variando conforme os conceitos dos que com eles conviviam e a própria adaptação dos eclesiásticos à vida da caserna. Essa presença muito se evidenciou quando eles foram junto aos contingentes que partiram para o exterior nas missões do Exército no Suez, São Domingos e em Haiti.

Em 1972 foram dadas ao Serviço de Assistência Religiosa, novas características. Constituiu-se uma chefia própria para cada Força. No Exército, subordinada ao Departamento Geral de Pessoal. Por sua vez, o aperfeiçoamento da legislação para a eficiência dos capelães adveio em 1981,[12] quando o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas instituía para cada força singular um quadro de capelães com efeito máximo de 50 capelães para o Exército e 30 para a Marinha e a Aeronáutica. Além desse efetivo, uma lei específica acresceria efetivos em tempos de paz para cada Força, mantida a proporcionalidade das diversas religiões professadas em cada uma delas.

Essa lei foi alterada relativamente ao Quadro dos capelães da ativa, cabendo ao Exército 67 capelães.[13] Já a lei de 1981 desencadeou sucessivas Portarias Ministeriais que oram alteravam, ora fixavam novamente o efetivo dos capelães da ativa,[14] determinavam quantos capelães civis seriam aproveitados[15] e o Estado maior, por sua vez ditava as diretrizes para o recrutamento e estágio dos candidatos.[16] Outras normas iam sendo emanadas para a organização, funcionamento e matrícula no estágio de instrução e adaptação para candidatos a capelão, para a promoção de oficiais da ativa do Sarex e para o funcionamento do órgão.[17]

Para os capelães católicos também houve novidades. O Sumo Pontífice João Paulo II emanou nova regulamentação para a assistência espiritual aos militares de todo mundo, a Constituição Apostólica Spiritualli Militum Curae, de 21 de abril de 1986, face às diretrizes do Concílio Vaticano II (1965) e do novo Código de Direito Canônico (1983).

Desta forma os antigos vicariatos Castrenses foram transformados em Ordinariados Militares, isto è, circunscrições eclesiásticas especiais, juridicamente assimiladas a dioceses, mas cuja jurisdição è primariamente pessoal e apenas secundariamente territorial (relativamente as sedes das organizações militares). A frente do Ordinariado Militar, doravante, estaria um eclesiástico, revestido da dignidade episcopal com os mesmos direitos dos bispos e nomeado pelo papa. A novidade foi também a inclusão sob a jurisdição eclesiástica do Ordinariado, não só os militares, mas também os civis à serviço das Forças Armadas, dos cônjuges parentes, domésticos que habitam no mesmo domicilio, dos alunos de escolas militares, dos internados em hospitais e dos, que nestas instituições prestam serviços. Enfim, os fiéis que estavelmente desempenham funções confiadas ou consentidas pelo Ordinário Militar.

No Brasil, o Decreto da Santa Sé substituiu o antigo Vicariato Castrense pelo Ordinariado Militar do Brasil. È um instrumento proveniente da Congregação dos Bispos, datado de 02 de janeiro de 1990 e se refere ao importantíssimo e inédito, na História do Brasil, acordo entre a Santa Sé e o governo brasileiro, celebrado em 23 de outubro de 1989.

Neste documento com o valor de Concordata, ambas as partes, desejosas de promover, de maneira estável e conveniente, a assistência religiosa às Forças Armadas Brasileiras, acordam sobre os interesses comuns ao governo e à Santa Sé, a respeito do assunto.

Em 16 artigos se dispõe quanto à natureza e âmbito do Ordinariado Militar e a figura do seu titular: refere-se à sua sede, dignidade episcopal, nacionalidade, vinculação ao Estado-Maior das Forças Armadas, também sobre seus vigários-gerais, sua jurisdição eclesiástica e sua eventual substituição.

Acrescentam-se normas referentes aos capelães militares, sua admissão e acesso aos Quadros das Forças Armadas, à sua jurisdição, ao exercício de suas funções, à subordinação e as sanções a que podem ser submetidos, ao efetivo dos capelães e à solução de possíveis controvérsias relacionadas com o Serviço Religioso. Esclarece-se, ainda, acerca dos meios materiais, orçamentários e de pessoal necessários ao funcionamento de Serviço e, finalmente, sobre o mútuo entendimento que buscarão nas altas partes contraentes para dirimir dúvidas a respeito da interpretação ou da aplicação dos termos do acordo. Portanto, assim se constitui o acordo entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil.

4. O ORDINARIADO MILITAR NO BRASIL E A APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA SPIRITUALI MILITUM CURAE

O Ordinariado Militar do Brasil foi erigido canonicamente em 06 de novembro de 1950 como Vicariato Castrense do Brasil, porém, por força da Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, de 21 de abril de 1986, passou a ser Ordinariado Militar depois do acordo entre a Santa Sé e a Republica Federativa do Brasil, assinado em 23 de outubro de 1989[18].

O Ordinariado Militar, por sua vez, recebeu nova estrutura através do seu Estatuto que foi homologado pelo Decreto Cum Apostolicam Sedem, de 02 de janeiro de 1990, da Congregação dos Bispos. No artigo 8 do Estatuto do Ordinariado Militar do Brasil define que:

A jurisdição eclesiástica do Ordinariado Militar è ordinária, própria e imediata, mas cumulativa com o Bispo diocesano, devendo ser exercida primária e principalmente nos quartéis e nos lugares próprios reservados aos membros das Forças Armadas e Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros) não executados os militares da reserva remunerada e reformados com seus respectivos dependentes”.

Em relação à função do Capelão Militar, o Estatuto prevê a ordem do presbiterato, dado que a função do Capelão Militar, o Estatuto prevê a ordem do presbiterado, dado que a função do Capelão se equipara a de Pároco, que conforme o c. 521 CIC è privativa de Presbitério.

A reestruturação do Serviço Religioso Militar deu-se em 08/10/1971, pela Lei de n. 5.717 e portaria ministerial de n. 995 de 09/10/1972, criando-se a Chefia para cada Força, sendo a do Exército subordinada ao Departamento Geral de Pessoal (DPG).

A 29 de junho de 1981 foi assinada a Lei de n. 6.923, reestruturando o Serviço Religioso das Forças Armadas, atribuindo aos Capelães posição destacada e definida, assegurando a sobrevivência de uma instituição benemérita e que muito ajudaria ao soldado brasileiro.

No art. 12 se diz: “Os Capelães Militares designados da ativa e da reserva remunerada terão a situação, as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas regulares nos Estatutos dos Militares no que couber”.[19]

CONCLUSÃO

As Capelanias Militares do Brasil arrastaram-se por quase vinte anos dentro das Forças Armadas, sem uma organização racional, sem solucionar seus problemas fundamentais. Elas constituíam uma instituição venerável, na época do império, com todas as imperfeições intrínsecas ao tempo em que a religião era oficial.

Sendo extintas com o advento da República, reapareceram no segundo conflito mundial, primeiramente como necessidade psicológica do homem na guerra, num segundo momento como resultante do sentimento religioso dos oficiais e praças e, finalmente, para que o Brasil não aparecesse, no teatro das operações na Itália, como único país desprovido de assistência religiosa espiritual às tropas, ao lado dos Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, Índia e Polônia.

Inicialmente foi imitado o serviço religioso norte-americano, porém foi imitado mal uma coisa boa. Foi copiado de modo tímido, sem atacar com coragem e de cheio os aspectos principais de um novo serviço nas Forças Armadas. Para entender bem esta questão è preciso distinguir e definir claramente o que seja o “Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e o Vicariato Militar como Diocese Militar”.

Desde o inicio houve um profundo equívoco entre estes dois órgãos, o SAR[20] e o Vicariato Castrense, ferindo dessa forma, atribuições de ambos, quando se ventilava qualquer questão atinente ao assunto. Portanto, quando observamos mais a fundo estas duas instituições, nos saltarão aos olhos diferenças profundas em relação à origem, à natureza, à finalidade e à hierarquia de ambas instituições.

ANEXOS:

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ SOBRE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA ÀS FORÇAS ARMADAS

A República Federativa do Brasil
e
A Santa Sé

Desejosas de promover, de maneira estável e conveniente, e assistência religiosas aos fiéis católicos, membros das Forças Armadas brasileiras,

Acordam o seguinte teor:

ARTIGO I

1. A Santa Sé constituíra no Brasil um Ordinariado Militar para a assistência religiosa aos fiéis católicos, membros das Forças Armadas,

2. O Ordinariado Militar canonicamente assimilado às dioceses, será dirigido por um Ordinarido Militar, que gozará de todos os direitos e estará sujeito a todos os deveres dos Bispos diocesanos

ARTIGO II

A Sede do Ordinariado Militar e de sua Cúria será no Estado-Maior das Forças Armadas, em Brasília, Distrito Federal, sendo-lhe pelo Exército Brasileiro o uso provisório do Oratório do Soldado.

ARTIGO III

1. O Ordinário Militar deverá ser brasileiro nato, terá a dignidade de Arcebispo e ficará vinculado administrativamente ao Estado Maior das Forças Armadas, sendo nomeado pela Santa Sé, após consulta ao Governo brasileiro.

2. O Ordinário Militar não acumulará esse encargo com o governo de outra sede diocesana.

ARTIGO IV

O Ordinário Militar será coadjuvado por Vigários Gerais respectivamente para a Marinha, o Exército e a Aeronáutica, por ele indicados de comum acordo com Forças Singulares.

ARTIGO V

1. A Jurisdição eclesiástica do Ordinário Militar é pessoal, ordinária e própria, segundo as normas canônicas.

2. No eventual impedimento do Ordinário Militar, exercerá sua jurisdição o Bispo diocesano, a convite das autoridades militares ou após entendimento com elas, devendo o mesmo ocorrer com o Pároco local, no impedimento do Capelão católico.

ARTIGO VI

Para efeito de organização religiosa, serão assistidos pelo Ordinariado Militar os fiéis católicos:

a. integrantes das Organizações Militares das Forças Armadas, bem como seus parentes e empregados que habitem sob o mesmo teto;

b. homens e mulheres, membros ou não de algum instituto religioso, que desempenhem de modo estável funções a eles confiadas pelo Ordinário Militar, ou com seu consentimento.

ARTIGO VII

1. Ao serviço religioso do Ordinariado Militar serão destinados sacerdotes do clero secular ou religioso, os quais formarão o seu Presbitério, sendo que os primeiros poderão ser Incardinados no Ordinariado ,segundo as normas do Direito Canônico.

2. Os sacerdotes estavelmente designados para o serviço religioso das Forças Armadas serão denominados Capelães Militares, e terão os direitos e deveres canônicos análogos aos dos Párocos.

ARTIGO VIII

A admissão e o acesso dos Capelães Militares no quadro da respectiva Força Singular far-se-á nos termos da legislação específica brasileira, sendo de competência do Ordinário Militar a concessão da provisão canônica.

ARTIGO IX

O Capelão Militar católico, no exercício de suas atividades militares, subordinar-se-á a seus superiores hierárquicos; no exercício de sua atividade pastoral, seguirá a orientação e prescrições do Ordinário Militar, conforme as normas do Direito Canônico.

ARTIGO X

1. As sanções disciplinares de caráter militar aplicável aos Capelães Militares obedecerão à legislação pertinente, observada a condição peculiar do transgressor, e serão comunicadas ao Ordinário Militar.

2. As sanções disciplinares de caráter canônico serão de competência do Ordinário Militar, que comunicará a decisão à autoridade militar competente para as providências cabíveis.

ARTIGO XI

Quanto à admissão e número de Capelães Militares católicos, valerá a proporcionalidade fixada pela legislação em vigor no Brasil.

ARTIGO XII

As eventuais controvérsias, relacionadas com o serviço ou atribuições pastorais dos Capelães Militares católicos, deverão ser dirimidas mediante entendimento entre o Ministério Militar respectivo e o Ordinariado Militar.

ARTIGO XIII

Competirá ao Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas as suas limitações, prover os meios materiais, orçamentários e de pessoal necessário ao funcionamento da Cúria do Ordinário Militar.

ARTIGO XIV

Na hipótese de dúvida sobre a interpretação ou aplicação dos termos do presente Acordo, as Altas Partes Contratantes buscarão a solução por mútuo entendimento.

ARTIGO XV

O atual Arcebispo Militar será confirmado pelo Governo brasileiro como Ordinário Militar.

ARTIGO XVI

O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes, por via diplomática, com um ano de antecedência.

Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de outubro de 1989, em dois textos em português.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Paulo Tarso Flecha de Lima

PELA SANTA SÉ:

Dom Carlos Furno

Texto do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 2134/2001

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS ENTIDADES HOSPITALARES PÚBLICAS E PRIVADAS, BEM COMO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, SANATÓRIOS, QUARTÉIS DAS FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES.

Autor(es): Deputado JOSÉ DIVINO


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Fica assegurado aos religiosos de todas as confissões o acesso às entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis ou militares, sanatórios, quartéis das forças armadas e auxiliares, para dar atendimento religioso e espiritual aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não estejam no gozo de suas faculdades mentais, extensivo aos servidores públicos ou privados que o desejarem, respeitando sua individualidade e liberdade de crença e convicção religiosa.

Art. 2º - O serviço religioso será prestado por capelão-titular e capelães-auxiliares credenciados por sua igreja com a aprovação da organização que esteja coordenando os serviços de capelania, com diploma conferido pela instituição religiosa devidamente reconhecida, que não atendem contra a moral, à disciplina e às leis vigentes e atenda aos critérios de boa conduta social, à disciplina, à moral e às leias vigentes no país. O capelão deve ser aprovado e devidamente credenciado por sua igreja e contar com a aprovação da organização que esteja coordenando os serviços de capelania.

I – São atribuições do capelão:
a) coordenar todo o serviço de Capelania Evangélica, respondendo diretamente junto às entidades hospitalares públicas e privadas, estabelecimentos prisionais civis ou militares, sanatórios, quartéis das forças armadas e auxiliares;
b) designar os capelães-auxiliares no atendimento a pacientes e a funcionários;
c) dirigir e coordenar os serviços dos capelães-auxiliares;
d) organizar as atividades da capelania;
e) aprovar todo material impresso a ser distribuído;
f) estabelecer praxes acerca dos deveres e direitos dos pastores e leigos visitadores;
g) empreender conferências hospitalares e comunitárias, cabendo-lhe a seleção de conferencistas de fora;
h) observar o cumprimento dos regulamentos da capelania, zelando pelo bom convívio com outros religiosos e pessoal da equipe de saúde;
i) escrever ou aprovar artigos para publicação e boletins do hospital ou da capelania;
j) dirigir ofícios fúnebres a pedido da família do paciente ou do hospital;
k) convocar reuniões com a equipe da capelania;

II – São atribuições do capelão-auxiliar:
a) trabalhar sob a supervisão do capelão-titular;
b) participar da visitação leito-a-leito dos internados;
c) participar dos cultos, coordenando as equipes eclesiásticas e também pregando;
d) suprir a capelania hospitalar de literatura religiosa para uso no hospital;
e) distribuir literaturas aos internados e servidores;
f) informar ao capelão-titular os casos de pacientes mais graves;
g) providenciar o discipulado de pacientes e internados que venham a se converter no hospital;
h) incentivar e ajudar as equipes eclesiásticas;
i) recebimento e encaminhamento de correspondências da capelania;
j) suprir os capelães com aquilo que precisam para o bom desempenho de seus ministérios;
k) suprir os capelães, encaminhando-lhes relação dos pacientes clínicos, fornecendo-lhes literatura evangélica disponível e aprovada pelo capelão-titular;
l) manter a sala da capelania aberta durante o período estipulado pelo capelão-titular, para ajudar àqueles que venham a recorrer aos serviços de capelania.

Parágrafo Único – Será privado do exercício de capelão-titular ou capelão-auxiliar, aquele que incidir em crime com trânsito em julgado ou que venha denegrir o exercício de sua função.

Art. 3º - A capelania hospitalar é uma prestação de serviço de caráter filantrópico ou não, devendo o capelão reverter em benefício da mesma, toda e qualquer colaboração financeira eventualmente recebida. Para sua manutenção, a capelania hospitalar, poderá receber ofertas voluntárias, doação e verbas liberadas pelas instituições.

Art. 4º - O Ministério de Capelania tem como objetivo junto às entidades hospitalares públicas e privadas, estabelecimentos prisionais civis ou militares, sanatórios, quartéis da forças armadas e auxiliares, prestar aos internados:

a) Atendimento diário diuturnamente leito a leito;
b) Cultos com pacientes e familiares e servidores;
c) Aconselhamento bíblico e estudos bíblicos;
d) Atendimento psicológico aos familiares;
e) Aconselhamento aos pacientes terminais;
f) Programação especial em datas comemorativas;
g) Palestras para profissionais de saúde e servidores que voluntariamente manifestarem o desejo de estudar a bíblia, gratuitamente.

Parágrafo Único – Será assegurado aos capelães nos hospitais, estabelecimentos prisionais, sanatórios e quartéis, um ambiente reservado que funcione vinte e quatro horas em sistema do rodízio, sob a sua responsabilidade administrativa e de fácil acesso para o trabalho de capelania, que servirá para reuniões, palestras e cursos.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 05 de abril de 2001.

DEPUTADO JOSÉ DIVINO

JUSTIFICATIVA

A capelania é a organização responsável, junto aos hospitais, pela transmissão dos cuidados pastorais às pessoas que estão em crises. Através da capelania temos a oportunidade de ministrar o evangelho, como também, de descobrir os meios de auxiliar as pessoas que estão com problemas, a enfrentar séria e realisticamente as suas frustrações, medos e desapontamentos.
O Capelão com a habilidade que tem de transmitir o evangelho, tem como função primária completar o atendimento dispensado ao indivíduo por parte dos médicos e enfermeiros. O capelão pode incutir nos familiares o senso de tranqüilidade e confiança, preparando-a psicologicamente, para o tratamento que se seguirá. Esses familiares precisam de amizade, compreensão e amor, e elas esperam encontrar tudo isso no capelão.
É assegurado nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (Art. 5º da CF). Para fins de dar assistência religiosa, foi assegurado na constituição vigente tal direito substanciado no serviço de capelania, que poderão funcionar dentro do próprio hospital.
A capelania legalmente constituída, representada por capelães preparados para tal função, usando-se o princípio do bom senso, a maneira de trajar-se, a maneira no trato pessoal, a boa formação acadêmica e, sobretudo, espiritual e respeitadas as normas próprias de cada instituição, é assegurado o direito de entrar e sair a qualquer hora.
Levara conforto e apresentar o plano da salvação aos aflitos e necessitados.
É um ministério de evangelização e consolo, trabalhando junto aos médicos, psicólogos, psiquiatras, enfermeiros, visando um atendimento às pessoas que sofrem levando-os conforto em hora de aflição e transmitindo ensinos bíblicos de que cada pessoa que passe pelo hospital tenha um encontro pessoal com Jesus Cristo.
Nos hospitais o trabalho é realizado com os pacientes internados (leito a leito), seus familiares, e também com os funcionários, ajudando-os a encontrar o caminho, Jesus Cristo.
Lembramos a importância que Jesus deu à visitação a enfermos quando disse ... estava enfermo e me visitastes... Mat. 25:36
A enfermidade torna o homem, sensível, levando-o a pensar em Deus, buscando comunhão profunda e íntima com o Senhor, abrindo o seu coração e a sua mente para ouvir sobre o amor de Jesus.


Legislação Citada

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Recebeu a anexação do Projeto de Lei nº 2525/2002 Proposições Legislativas 99/2003

Assistência religiosa nas Forças Armadas - L-006.923-1981

Capítulo III

Das Disposições finais e transitórias

Art. 22 - Os Capelães Militares com estabilidade assegurada de acordo com o art. 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto atual, e terão sua antiguidade contada desde o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

obs.dji.grau.2: Art. 25, III

obs.dji.grau.4: Capelães militares - ARFA; Finalidade e organização - ARFA

Art. 23 - Os Capelães que atualmente servem às Forças Armadas, na qualidade de militares, poderão ser aproveitados no Quadro de Capelães Militares da Ativa, desde que satisfaçam às exigências dos incisos I, II e IV do art. 18 desta Lei.

obs.dji.grau.1: Art. 18 I, II e III

obs.dji.grau.2: Art. 25, I

§ 1º - Os Capelães que forem aproveitados na forma deste artigo terão sua antiguidade contada desde o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

§ 2º - Os Capelães que não forem aproveitados de acordo com o disposto neste artigo permanecerão prestando serviço à respectiva Força Armada até o término de seu estágio de serviço, que não será renovado.

§ 3º - Terminado o estágio de serviço, os Capelães Militares de que trata o parágrafo anterior serão incluídos no Quadro de Capelães da Reserva Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão.

Art. 24 - Os atuais Capelães contratados da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de conformidade com os arts. 4º e 16 da Lei nº 5.711, de 8 de outubro de 1971, poderão ser aproveitados, a critério do respectivo Ministro Militar e desde que satisfaçam às exigências previstas nos incisos I, II e IV do art. 18 desta Lei.

obs.dji.grau.1: Art. 18 I, II e III

§ 1º - Os Capelães contratados que deixarem de ser aproveitados na forma deste artigo não terão seus contratos renovados ao término do prazo neles fixado.

§ 2º - Expirado o prazo fixado no respectivo contrato sem que tenha sido aproveitado no Quadro de Capelães Militares da Ativa, será o então titular do contrato extinto incluído no Quadro de Capelães Militares da Reserva Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão.

Art. 25 - Os Ministros Militares, para a constituição do Quadro de Capelães Militares da Ativa, especificarão em ato:

I - o número dos atuais Capelães Militares previstos no art. 23 desta Lei que deverão ser aproveitados no Quadro a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Lei;

obs.dji.grau.1: Art. 4º; Art. 23

II - o número dos atuais Capelães Civis contratados que deverão ser aproveitados no Quadro a que se refere o inciso anterior; e

III - o número dos atuais Capelães Militares que serão incluídos no Quadro referido neste artigo, de conformidade com o art. 22 desta Lei.

obs.dji.grau.1: Art. 22

Art. 26 - Os Capelães Militares aos quais tenham sido concedidas, por mais de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, honras de posto superior ao seu, serão confirmados nesse posto, com todos os direitos, prerrogativas e deveres a ele inerentes.

§ 1º - Os Capelães Militares de que trata este artigo, se ainda na ativa, serão aproveitados no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto em que forem confirmados.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos Capelães Militares que, preenchendo as condições nele previstas, já se encontrarem na inatividade remunerada.

Art. 27 - Os Ministros Militares expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei.

Art. 28 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 - Revogam-se a Lei nº 5.711, de 8 de outubro de 1971, e as demais disposições em contrário.

Brasília, em 29 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueiredo

José Ferraz da Rocha

<> 22 a 30



[1] Cfr. LIMA, M.C., Esboço Histórico do Serviço de Assistência Religiosa do Exériccio Brasileiro, in “Revista do Clube Militar”, ano 1994, vol. 67, n. 315, pp. 22-27.

[2] Cf. Texto desse Decreto encontra-se in Pro Ecclesia et Pátria, 2, 12.

[3] TAUNAY, A.E., Memórias. D. Cerqueira, Reminiscências da Campanha do Paraguai Exercito em operações na República do Paraguai (1869-1870), parte redigida por Frei Fidélis D’Avola, o capelão que mais se projetou durante toda Campanha, altamente admirado pelo Imperador Dom Pedro II, por Caxias e Osório, veneradíssimo pelos soldados.

[4] Cf. Coleção das Ordens do Dia da repartição do Ajudante general, publicadas no ano de 1874.

[5] Cf. Texto da lei no Decreto 119ª, de 07 de janeiro de 1890, apud J. Dornas Filho, O Padroado e a Igreja Brasileira.

[6] Cf. Boletim do Exército n. 23, de 03 de julho de 1944.

[7] Decreto-lei, n. 6535, de 25 de maio de 1944.

[8] Ibidem, n. 24, de 10 de junho de 1945.

[9] Cf. MORAES, J.B.M., A FEB pelo seu comandante.

[10] Cf. Boletim do Exército, n° 5, de 02 de fevereiro de 1946 e 31 suplemento.

[11] Cf. Revista Pro Eclésia et Pátria, 1, 5-8.

[12] Cf. Diário Oficial (DO) de 30 de junho de 1981.

[13] Cf. Diário Oficial de 26 de setembro de 1988.

[14] Cf. Portarias Ministeriais ns. 622, 623, 624, todas do dia 09 de julho de 1982.

[15] Cf. Portaria Ministerial n. 621, de 09 de julho de 1982.

[16] Cf. Portaria 50 do EME, de 06 de agosto de 1982.

[17] Cf. Decreto Christus Dominus, n. 43 e c. 569 CIC.

[18] CRESCENTI, J.G.C., Ordinariado Militar – A Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae e a sua aplicação ao Brasil, (Apostila confeccionada e dada em conferencia aos militares da Marinha e da Aeronáutica do Rio de Janeiro nos anos de 1989 e 1992.

[19] Cf. Revista Eclesiástica Brasileira, vol. 43, 1983, pp. 133-135.

[20] O SAR começou a existir depois da Segunda Guerra Mundial pelo Decreto-Lei de 1946. este pode ser extinto por uma emenda constitucional ou por uma revolução demolidora. O SAR è um órgão do Estado. Forma um serviço das Forças Armadas, como o serviço de saúde, veterinária e intendência, amparo pelo artigo 141,9 da Constituição Brasileira, criado pelo Decreto-Lei, n. 8.921, de 26 de janeiro de 1946 e regido pelas leis do país e regulamentos militares. Destina-se todas as religiões. Está expressa nos artigos primeiro e segundo do regulamento SAR: “prestar assistência a todas as religiões, na unidades militares, onde houver pelo menos 30% de adeptos de um credo religioso legalmente constituído, devendo ajudar na educação moral e cívica”.

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